Julgamento virtual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro é nulo, diz STJ
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A realização de julgamento virtual no período entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, em que há suspensão dos prazos processuais conforme o Código de
Processo Penal, é causa de nulidade.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento
ao recurso especial para cassar um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
de 2023.
O acórdão decorreu de julgamento virtual realizado entre 18 e 20 de janeiro
daquele ano, período em que há vedação para audiências e sessões, conforme o
artigo 220, parágrafo 2º do CPC.
Apesar da vedação legal, o TJ-SP entendeu que não haveria nulidade na
realização de julgamento virtual durante porque não houve prejuízo
comprovado.
Julgamento virtual em período vedado
Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que
o julgamento no período vedado prejudicou o exercício do direito de defesa de
uma das partes.
Se o CPC determina que, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro não haverão
audiências ou sessões de julgamento, a advocacia pode se desobrigar da
constante vigilância necessária à boa atuação.
Assim, não é de se esperar que os patronos tenham que acompanhar a
divulgação de pauta ou preparar sustentações orais gravadas ou memoriais para
entrega aos julgadores.
“O prejuízo restou caracterizado com a impossibilidade do pleno exercício de
defesa, como o envio de memoriais ou sustentação oral, além do próprio
resultado desafvorável no julgamento”, apontou.
REsp 2.125.599